A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ela pode e deve ser usada pelo funcionário, quando o empregador não cumpre sua parte no trato da relação trabalhista.
Com frequência os trabalhadores encontram-se em situações extremamente difíceis. Não querem pedir demissão e já não conseguem mais seguir com o trabalho.
Assim, exemplos não faltam, como casos de serem obrigados a fazerem trabalhos que não condizem com a sua contratação.
Recolhimento irregular do FGTS, falta de pagamento, nessas e em muitas outras situações, o trabalhador deve recorrer a rescisão indireta.
Trata-se aqui da falta de cumprimento das obrigações do empregador ou da empresa que contratou este trabalhador.
Finalmente, quando o empregado comprova que está sendo vitimado pela empresa, quando esta não está cumprindo com suas obrigações, o trabalhador não perderá seus direitos trabalhistas.
Pelo contrário: ele terá direito ao recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro desemprego e, também, ás demais verbas relacionadas à demissão sem justa causa.
Demita seu patrão!
Listamos abaixo, vários exemplos que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho:
-
Atrasar salário com frequência;
-
Não recolher FGTS de maneira correta com a legislação;
-
Não pagar vale transporte ou vale alimentação, entre outros benefícios garantidos por lei;
-
Exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
-
Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
-
Correr perigo considerável durante a execução de seus serviços;
-
Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato;
-
Atos de lesão à honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores, contra ele ou mesmo pessoas de sua família;
-
Casos de ofensas físicas (violência), salvo em caso de legítima defesa;
-
Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
-
Situações de constrangimentos na relação do empregador e empregado: isso é comum nas micro e pequenas empresas. Também no emprego doméstico, ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral.
Essas situações acima expostas podem causar a rescisão indireta e ainda podem servir para pedir outras reparações ou indenizações no judiciário trabalhista, ou até na esfera do direito civil e penal.
No entanto, nesses casos não bastará somente a palavra do empregado contra a do empregador: os fatos terão que ser comprovados, por meio de documentos, fotos, filmagens, e-mails, testemunhas ou outras formas que demonstrem os fatos com certeza para quem vai analisar a situação.