A lei das gorjetas não teve grandes mudanças na Reforma Trabalhista. Ao contrário de vários setores da sociedade, garçons, chefs, cozinheiros, gerentes, e demais prestadores de serviço deste setor não foram impactados pela nova lei.
Assim sendo, continuam em vigor as convenções e acordos coletivos locais.
Desta forma, a lei das gorjetas determina as normas abaixo para hotéis, restaurantes, bares e similares.
Os mesmos são obrigados a proceder da seguinte maneira. Quantificar as gorjetas, em percentual não inferior a 10%, nas chamadas “pré-contas”, ou seja, as notas entregues aos clientes. Distribuir as gorjetas, de acordo com normas estabelecidas em assembleia dos empregados. E, pagando-as em holerites. Restituir aos funcionários encargos sociais sobre as gorjetas, incluindo FGTS, férias mais 1/3 proporcional e 13º salário.
Por último, apontar na carteira de trabalho as gorjetas por eles recebidas.
Primeiramente, cabe lembrar: as empresas podem reter até 20% das gorjetas para o pagamento dos encargos sociais, se estiverem no SIMPLES. Já para as tributadas no regime do Lucro Presumido ou Real, o acúmulo é de até 33%.
Analogamente, convenções e acordos coletivos têm força de lei. Deste modo, juízes, promotores, e demais servidores tem que observá-las em todos os seus atos e decisões.
Contudo, vale dizer. Se a Lei das Gorjetas tivesse sido revogada na Reforma Trabalhista, as gorjetas, sendo espontâneas ou compulsórias, integrariam a remuneração do empregado.
Na verdade, com a nova lei trabalhista, as convenções e acordos obtiveram ainda mais força. Isso ocorre porque estes instrumentos de negociação coletiva prevalecem sobre a própria lei.
Assim sendo, a Lei das Gorjetas está acima de qualquer norma que seria imposta por uma eventual mudança na reforma trabalhista.
Convenção coletiva na Lei das Gorjetas
Da mesma forma, em São Paulo, por exemplo, onde se aplica a Convenção Coletiva específica das gorjetas, não haveria mudanças. Isso ocorre porquê as empresas têm que seguir observando as regras da Convenção Coletiva. Em São Paulo, estariam irregulares apenas as empresas que não formalizaram os Termos de Implantação das Gorjetas.
Já para os estabelecimentos que não seguirem este acordo, eles correm o risco de serem acionadas judicialmente, determinando o pagamento de encargos trabalhistas, como FGTS, férias e 13ª, sobre as gorjetas que foram recebidas por seus funcionários. Por sinal, há este risco tanto na eventual revogação da Lei das Gorjetas como também na sua preservação.
Entretanto, um estabelecimento pode realizar um acordo coletivo com regras diversas daquelas estabelecidas pela Lei das Gorjetas. Isso, desde que o sindicato destes profissionais, e os mesmos, claro, concordem com estas mudanças.
A respeito dos impostos, os tribunais entendem que gorjetas não fazem parte do faturamento do empregador. Mas, sim, da remuneração dos empregados. De forma que, sobre elas, não podem incidir tributos, cuja hipótese de incidência seja a receita bruta da empresa.
Cabe salientar que empresas com mais de 60 funcionários, deverão ter uma comissão para acompanhar e fiscalizar a cobrança e distribuição da gorjeta.
A lei determina que as empresas são obrigadas a colocar na carteira de trabalho, e também na contribuição da Previdência Social, o valor fixo do salário dos seus empregados. Assim como, uma média dos valores recebidos em gorjeta pelo período de um ano.