A medida provisória 889 prevê a liberação de cerca de R$ 28 bilhões das contas do FGTS e outros R$ 2 bilhões das contas do PIS. No ano que vem, devem ser liberados mais de R$ 12 bilhões.
A regra que mexe no Fundo de Garantia dos trabalhadores garante que cerca de 96 milhões de brasileiros sejam beneficiados.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conhecido como FGTS, é um patrimônio concebido pelo governo para que o trabalhador tenha uma “reserva” de emergência. Apesar de muitos torcerem o nariz contra o FGTS, na verdade, o dinheiro que é destinado para o fundo não sai do salário do empregado.
Pelo contrário: é a empresa para a qual ele trabalha que deposita mensalmente 8% do salário bruto de cada trabalhador no fundo e não há desconto para o mesmo.
Sobre o novo saque, ampliam-se as possibilidades agora. Uma delas é a retirada individual, de resgates de até R$ 500 por conta, sendo ativa ou não. Para cada conta, para cada caso, há uma data pré-fixada. Se tiver várias contas, pode-se resgatar este valor máximo de cada uma delas.
Esta liberação realizada pelo governo já está valendo a partir de setembro deste ano e vai até março de 2020. Cabe, porém, saber quais são as regras, ou seja, como fazer para resgatar os R$ 500 do FGTS.
Todos os trabalhadores, que tenham contas ativas ou inativas do FGTS, podem sacar até R$ 500 de cada uma delas, limitado ao valor do saldo.
Independente da data do seu aniversário, sendo ou não correntista da Caixa Econômica, todo trabalhador registrado em carteira têm o direito de resgatar o dinheiro até o final de março de 2020. O banco alerta, no entanto, que quanto mais o trabalhador adiar o seu saque, pior será pois ele estará sujeito ao efeito cumulativo dos outros calendários. Isso é ruim pois irá resultar no acúmulo de mais pessoas para receber e, sendo assim, é provável que enfrentará mais filas quando for sacar.
A Caixa Econômica disponibiliza em seus canais de atendimento todas as informações necessárias para saber os valores disponíveis para o saque, e as opções de crédito em conta.
Cronograma de resgate
O cronograma de pagamento está dividido em dois calendários: um para quem tem conta poupança na Caixa, sendo realizado o crédito automático; e outro para recebimento em outros canais de atendimento, de acordo com os seguintes calendários.
Se o trabalhador nasceu entre os meses de janeiro, fevereiro, março ou abril, já pode sacar desde o último dia 13 de setembro. Se o seu aniversário é entre maio, junho, julho e agosto, o saque ficou disponível a partir de 27 de setembro. Se, contudo, nasceu entre setembro, outubro, novembro ou dezembro, a partir de 9 de outubro, ele também pode efetuar o saque.
O valor será depositado de forma automática aos que tem conta poupança individual da Caixa. Para quem possui conta corrente conjunta ou fácil e conta poupança conjunta, o crédito automático ocorreu apenas se esses correntistas realizaram a autorização até 22 de setembro. A liberação antecipada é válida apenas para contas que foram abertas até 24 de julho.
Quem tem poupança individual e não deseja realizar o saque tem até 30 de abril de 2020 para dizer ao banco que deseja manter o dinheiro no Fundo. Deste modo, ainda que o crédito tenha sido feito na conta, a Caixa tem 2 meses corridos para devolver os valores para a conta vinculada do Fundo de Garantia.
Quem possui conta corrente ou conta conjunta e deseja autorizar o depósito automático depois do prazo determinado pela Caixa Econômica, receberá o dinheiro até 20 dias depois de feito o pedido.
Para se ter uma ideia, os correntistas com conta poupança na Caixa são mais de 34 milhões de pessoas. Cada uma das três etapas do cronograma libera mais de R$ 5 bilhões para 12 milhões de correntistas. Até o momento, mais de 98% dos clientes de conta poupança do banco aderiram ao resgate imediato de até R$ 500.
Isto é, grande parcela dos correntistas da Caixa não cancelaram a adesão automática. Ou seja, irão realizar o saque dos R$ 500.
O saque-aniversário
A partir de abril de 2020, haverá uma nova modalidade de resgate: o saque-aniversário. Nessa opção, o trabalhador pode realizar resgates anuais, similar a um décimo quarto salário, em seu mês de aniversário.
Neste caso, o limite de saque irá variar de acordo com o valor do saldo que o trabalhador possui (essa parcela varia de 5 a 50%). Quanto maior for o valor do saldo, menor o limite de resgate.
De modo inverso, quanto menor o saldo, maior será o limite de saque.
Contudo, caso você opte pelo saque-aniversário, você não terá acesso ao saldo do FGTS em caso de demissão, como ocorre atualmente. Se, por exemplo, sua opção em março for escolher o saque-aniversário e for demitido no mês seguinte, você não receberá todo o saldo do FGTS.
A opção pelo saque-aniversário é reversível. No entanto, a partir do pedido, o trabalhador terá que aguardar 24 meses para voltar a regra antiga.
Onde não houve modificação é no saque da multa de 40% sobre o FGTS. Ainda que tenha optado pelo saque-aniversário, é possível receber toda a multa no momento em que é demitido – como ocorre atualmente.
Quem optar pela mudança, deve fazê-la nos canais de atendimento da Caixa.
Outra modificação da medida provisória é a possibilidade de utilizar o saldo do FGTS como garantia na contratação de crédito em instituições financeiras.
Vale a pena ressaltar que, com a medida, o governo não está oferecendo nada: simplesmente este dinheiro é do contribuinte, do trabalhador. Este valor está disponível em sua conta do Fundo de Garantia. O que ocorre somente é que o governo liberou a possibilidade de realizar o saque imediato.
Quem tem direito a ele é todo trabalhador titular de conta do FGTS, no valor limitado de até R$ 500 por conta do Fundo de Garantia, que pode ser realizado em contas ativas e inativas, até março de 2020.
Caso decida sacar o dinheiro e depois for usar o fundo para aposentadoria ou na compra da casa própria, o saldo será o que sobrou, menos o valor que foi sacado do resgate imediato, seja R$ 500 ou mais, dependendo do número de contas do FGTS que o trabalhador tinha disponíveis.
Todo trabalhador tem seus direitos e os mesmos devem e estão sendo respeitados. Caso isso não ocorra, cabe uma ação trabalhista, em uma atuação desenvolvida por um advogado trabalhista.