Após o coronavírus ter sido, finalmente, decretado pelo governo com uma pandemia, surgiu uma grande dúvida para quem é funcionário: trabalhador não pode ser descontado por quarentena.
Em primeiro lugar é bom esclarecer o termo.
A pandemia é uma epidemia de doença infecciosa (como o coronavírus) que se espalha entre a população localizada numa grande região geográfica como, por exemplo, um território ou continente, caso do Brasil, cujas dimensões são consideradas como continentais, tamanha é a extensão do seu território.
Agora, caso uma quarentena seja decretada, para evitar a propagação do coronavírus, e que não seja possível que o funcionário trabalhe em esquema de home office, em razão da natureza do trabalho, o patrão é proibido por lei de descontar do salário do funcionário os dias não trabalhados.
Por causa do coronavírus os funcionários das empresas têm diversas dúvidas sobre as leis trabalhistas.
Isto porque muitas delas estão aderindo ao home office ou até mesmo a total suspensão das atividades, como nas escolas.
O Decreto n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que controla as medidas que podem ser tomadas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do coronavírus, presume que, durante a quarentena, a ausência ao trabalho pelo empregado suspeito de ter sido contaminado pelo coronavírus será tida como falta justificada.
Aos que forem trabalhar no esquema de home office, a CLT exige que essa mudança seja realizada de comum acordo. Ou seja: o funcionário precisa aceitar essa alteração. E as empresas podem, por seu lado, também pedir que isso ocorra.
Contudo, um funcionário não pode exigir trabalhar de casa, a não ser que esteja sendo exposto a risco iminente no trabalho. Nesse caso, deve-se sempre seguir o caminho do diálogo.
Dialogar é a melhor saída
Se, por exemplo, o seu escritório não tem sabão no banheiro ou mesmo álcool em gel. O certo é conversar e pedir que a empresa providencie esse material. Sem dúvida alguma, se recusar a trabalhar não é uma boa saída. Nem também se afastar do trabalho.
Já está muito clara uma situação: a chegada do novo coronavírus ao Brasil já alterou o cotidiano de milhões de brasileiros que atuam em escritórios, fábricas e outros ambientes de trabalho, já que o vírus é transmissível de pessoa para pessoa.
Uma das principais medidas de controle recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para casos suspeitos ou, pior, para pacientes com confirmação, é a quarentena doméstica de, pelo menos, duas semanas. Ou seja, as pessoas devem ficar em casa!
Mas, como muitas pessoas já tiveram que deixar os seus postos de trabalho por causa da rápida propagação da doença, as pessoas ficam se questionando.
O que diz a legislação trabalhista em casos como esses?
E se a pessoa trabalha como autônoma, o que ela deverá fazer? Quais as obrigações e deveres dos empregadores em relação aos seus funcionários?
É bom que se diga: somente uma parcela dos trabalhadores poderá receber benefícios se adoecer, pois o Brasil possui boa parte dos seus trabalhadores na informalidade. Ou, pior, desempregados.
Para os trabalhadores informais que não contribuem com o INSS, não está previsto na lei um sistema de apoio caso contraiam a doença.
Lei sobre o coronavírus vai vigorar enquanto durar a emergência internacional da epidemia
A lei sobre o coronavírus foi sancionada em 6 de fevereiro pelo presidente Jair Bolsonaro e vai vigorar enquanto durar a emergência internacional da epidemia.
Nossa lei rege que, diante de uma situação de emergência, o governo poderá colocar qualquer pessoa em isolamento ou quarentena, sob as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Ainda mais nos casos confirmados de coronavírus.
Assim como o governo também poderá fazer, de forma compulsória, exames e testes laboratoriais. E coletar amostras para análises, aplicar vacinas e tratamentos médicos específicos.
Em condições consideradas como “normais”, a lei trabalhista para os que têm carteira assinada garante pagamento de salário integral por 14 dias.
A partir do 15º dia, a Previdência Social passa a ser a responsável pelo pagamento de auxílio-doença.
Empresas devem fazer o pagamento dos salários pelo tempo que a ausência compulsória durar
Contudo, a lei sobre o coronavírus afirma que será considerada falta justificada a ausência por quarentena ou isolamento durante o período de emergência, o que significa que as empresas devem realizar o pagamento dos salários pelo tempo que essa ausência compulsória durar, mesmo que ele ultrapasse 15 dias.
A quarentena mínima que vem sendo utilizada é de 14 dias, determinada com base no período de incubação do coronavírus.
Contudo, o período de infecção pelo vírus varia para cada um. Alguém que esteja saudável pode ter os sintomas por poucos dias.
Para outras, que já possuem alguns problemas de saúde, como doenças respiratórias ou cardíacas, a recuperação pode levar semanas.
Estudo da OMS, com base em dados preliminares disponíveis da China, diz que o tempo médio desde o início da infecção até a recuperação clínica é de aproximadamente 2 semanas; e entre 3 a 6 semanas para pacientes com doença grave ou crítica.
Prestadores de serviço, profissionais liberais, cidadãos que não têm um empregador, mas contribuem para a Previdência, podem acionar o INSS e pedir o benefício do auxílio-doença.
No entanto, os direitos trabalhistas sobre o coronavírus não deixam claro se um cliente deve pagar o contratado pelo período em que ele estiver afastado.
A orientação é que deve prevalecer o contrato de prestação de serviço, que pode, eventualmente, trazer previsões sobre esse tipo de situação.