Março chegou! É hora de enfrentar o temido leão. E com isso, vem aquela pergunta inevitável: quem ganha uma ação trabalhista precisa declarar no IR?
Em primeiro lugar, é bom esclarecer: em uma ação trabalhista é normal que sejam requisitadas verbas de origens distintas.
Por exemplo, na mesma ação, o trabalhador pode pleitear salários atrasados, 13ºsalário, férias, verbas rescisórias, horas extras, entre outros.
Essas requisições podem ser parceladas de dois modos: verbas de natureza remuneratória e de natureza indenizatória, sendo que apenas sobre a primeira incide o imposto de renda.
Isso porque o Imposto tem como objetivo tributar os ganhos ou rendimentos da pessoa, tais como: o salário e outras figuras análogas, como o 13º, as horas extras e as férias.
Já as indenizações recebidas pelo trabalhador não se tratam exatamente de ganhos, mas sim de uma compensação por algum prejuízo, razão pela qual não há incidência do imposto.
Quando se vence uma ação trabalhista, normalmente na sentença são estabelecidas quais verbas são de natureza remuneratória e quais são indenizatórias, o que autoriza definir o valor do imposto de renda.
Além disso, quando o débito trabalhista é quitado na própria ação trabalhista, normalmente o valor devido, a título de imposto de renda, é retido no processo e o trabalhador recebe a quantia ganha, já abatido o valor do imposto.
Contudo, isso pode não acontecer se o pagamento ocorreu fora do processo, como em um acordo judicial, em que a empresa deposita na conta corrente do empregado ou de seu advogado.
Em qualquer uma dessas hipóteses, o ex-funcionário terá que declarar o valor recebido para a Receita Federal.
Verbas indenizatórias têm que ser declaradas como isentas
As verbas indenizatórias têm que ser declaradas como isentas e não tributáveis e as remuneratórias como tributáveis. Ainda em relação a estas últimas, se o imposto já tiver sido retido no processo, deverá ser assinalado na declaração que a tributação ocorreu na fonte.
Caso contrário, o imposto a ser pago será contabilizado na própria declaração.
Do mesmo modo, independentemente da existência de processo judicial, o trabalhador que é demitido, e recebe verbas rescisórias em razão disso, também deve declarar esses valores.
Nesses casos, o FGTS, a indenização de 40% sobre o FGTS e o seguro-desemprego devem ser apresentados como isentos e não tributáveis. Saldo de salário, férias e 13º salário são manifestados como tributáveis.
Vale ressaltar que qualquer despesa que tenha sido efetuada para permitir o recebimento de renda tributável pode ser abatida.
No entanto, há que se ficar atento ao período ao qual os rendimentos se referem, separar o que é isento do que é tributável e calcular se o valor dos honorários advocatícios (pagos ao advogado) pode ser abatido integralmente da parte sujeita a tributação.
Na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva ficam os valores referentes a décimo-terceiro salário e Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O total dos honorários deve ser informado na ficha de “Pagamentos Efetuados”, com a indicação do nome e do CPF do advogado.
O valor, porém, só pode ser abatido da parte da ação que é rendimento tributável.
Ou seja, se o valor dos honorários for menor do que a parte tributável dos rendimentos recebidos, poderá ser totalmente deduzido. O cálculo não é automático.
É o contribuinte que deve deduzir o valor dos honorários da renda tributável recebida e então informar na ficha de Rendimentos Tributáveis apenas o valor líquido, já descontadas essas despesas.
Inserção das informações independe do modelo de declaração usado
A inserção das informações independe do modelo de declaração utilizado, completo ou simplificado. É normal o contribuinte ter dificuldade para informar corretamente os dados da fonte pagadora em caso de processo na Justiça.
Diferente de quando o desligamento é feito pelo departamento de Recursos Humanos, quando a questão gera uma ação judicial, mesmo em caso de acordo, a definição pode levar anos.
Quando sai a sentença, diversas vezes o contribuinte recebe do advogado uma versão resumida e fica em dúvida sobre como informar os dados corretamente.
Nesse caso, o contribuinte pode ter que procurar a ajuda de um contador ou advogado para impugnar o enquadramento na malha fina e provar que fez os lançamentos corretamente, para então aguardar que a Receita questione a fonte pagadora. Desta forma, seguramente, o cálculo do imposto de renda estará correto.
Vale sempre lembrar: declarar no imposto de renda os valores recebidos ao ganhar uma ação na Justiça não é nada fácil. E para fazer isso é necessário consultar a decisão judicial, além de ser aconselhável ter a ajuda de um advogado.
Para cada tipo de ação judicial há regras específicas sobre o que é ou não é tributável e onde cada valor deve ser declarado.