Acordos coletivos e individuais podem ocorrer nas empresas, desde que obedeçam certas regras.
Com uma boa conversa, dois lados de uma mesma negociação podem se entender facilmente, sem precisar da intervenção da Justiça.
Assim, baseando-se nesse princípio, a Reforma Trabalhista estabeleceu regras para as possibilidades de acordos coletivos e individuais entre as partes.
A diferença entre acordo coletivo e individual é que, no individual, a negociação realizada-se entre empregador e ex-funcionário diretamente.
Já os acordos coletivos ocorrem entre uma entidade sindical com uma ou mais empresas, a fim de estabelecer regras.
Assim, a convenção coletiva é o acordo realizado entre entidades sindicais representando as empresas e os empregados.
Os mesmos são estabelecidos em uma data base definida com antecedência.
No entanto, os acordos Individuais e coletivos não regem todas as regras trabalhistas.
Existem os direitos inalteráveis como, por exemplo, o 13º salário, férias, FGTS, salário mínimo e seguro desemprego.
Estão abertos para negociações de ambos os lados, os bancos de horas, plano de cargos e salários, compensação de horários, entre outros.
O que muda na nova Lei Trabalhista, é que antes os acordos individuais e coletivos tinham validade se os critérios negociados beneficiassem mais o trabalhador, portanto não poderia reduzir algum item da convenção coletiva.
Agora, com a reforma da lei, os acordos individuais e coletivos poderão sim sobrepor estas regras.
A participação dos sindicatos
Quem protestou contra estas mudanças, foram os sindicatos, já que, em muitos desses acordos, eles tinham participação direta.
Agora, os mesmos terão o papel de participação se houver uma aproximação maior de seus representados.
Isto é, o papel do sindicato passa a ser fundamental desde que acompanhem as necessidades e como estão sendo realizados os acordos.
Assim, isso proporcionará mais segurança não só para os trabalhadores, como também para as empresas, tendo garantia jurídica dos itens acordados.
Contudo, o papel de ambos deve ser de bom senso para que os acordos tenham caráter equilibrado nas relações e não crie vantagem nem para o lado de quem emprega, nem para o outro, no caso quem está deixando a empresa.
A habilidade de negociar e se comunicar deverá ser um foco ainda maior nesta relação, para que haja transparência.
A validade dessa mudança será para os novos contratos.
Os anteriores poderão ser negociados para algum ajuste por meio de aditivos contratuais, no entanto, apenas se as partes estiverem de acordo.
As demissões foram simplificadas nos acordos individuais e coletivos?
Um dos pontos da nova lei que mais geram dúvidas é se realmente será respeitada a possibilidade da demissão por comum acordo. As mudanças desburocratizam o processo de rescisão e abrem maiores possibilidades.
Um exemplo da mudança ocorre no caso da homologação de rescisão contratual.
Agora esta homologação está dispensada, mesmo para aqueles empregados que tinham mais de um ano de empresa.
Elas eram realizadas no sindicato da categoria profissional ou no Ministério do Trabalho, portanto serão, sensivelmente diminuídas as atribuições destes órgãos.
Cabe destacar que o empregado poderá se sentir desamparado, já que não terá um órgão superior analisando suas verbas rescisórias.
Assim, isso poderá abrir margem para uma eventual reclamação trabalhista por insegurança do trabalhador.
Como resultado, para tentar eliminar o risco de reclamações, a orientação é que a homologação seja na empresa.
Também é importante esclarecer todos os cálculos e dúvidas que o empregado possa ter e, ainda, se o mesmo quiser que possa ser acompanhado por um advogado, que poderá orientá-lo.
Trata-se aqui de medidas cautelares que visam assegurar que não haja rusgas no desligamento do profissional.
Isso demonstra que a empresa mantém transparência nos cálculos das verbas rescisórias.
Outra grande novidade é a padronização do prazo para pagamento das verbas rescisórias que até então eram complicadas.
Agora, o pagamento deverá ser realizado no prazo de até dez dias, contados a partir do término do contrato.
Assim, principalmente a parte mais interessada, que é o funcionário, saberá quando suas verbas rescisórias serão pagas.
Rescisão consensual
A rescisão consensual é uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho.
Assim, esta será usada quando houver comum acordo: o empregado não quer continuar exercendo atividade na empresa e, por sua vez, o empregador também não deseja a permanência do profissional.
Nesta forma de rescisão de contrato as verbas rescisórias são diferentes:
-
Aviso prévio – Será devido o pagamento da metade do seu valor (se indenizado);
-
Multa do FGTS – Será devido o pagamento de 20% (antes eram 40%);
-
Saque do FGTS – O empregado poderá movimentar 80% do saldo (antes eram 100%);
-
Seguro desemprego – O empregado não poderá solicitar o seguro desemprego neste caso.
É importante o empregador utilizar essa modalidade com bastante cuidado, para evitar o entendimento de fraude de FGTS por parte da Caixa Econômica ou do Ministério do Trabalho, já que nestes casos seria obrigado a prestar esclarecimentos.