A equiparação salarial foi um dos itens que sofreram alteração com as reformas da lei trabalhista.
De acordo com o artigo 461, pelo princípio da isonomia, todos os trabalhadores tem o direito de receberem a equiparação salarial por exercerem a mesma função.
Assim sendo, o direito a ter a equiparação salarial, surge a partir do momento em que, de forma desigual, um funcionário recebe a mais do que outro, mas exercendo os mesmos trabalhos.
Quando isso ocorre, cabe ao empregado prejudicado entrar na justiça trabalhista com uma ação contra a empresa para qual trabalha. Deve, assim, pedir a equiparação salarial do mesmo valor ao do colega que exerce igual função.
Contudo, como em todas regras, há critérios para que se possa aferir se há o direito à equiparação salarial.
Antes da nova lei trabalhista, dizia o artigo 461: para todo trabalho de igual valor, o salário deveria ser igual.
Isso ocorreria desde que a diferença no tempo de exercício da função não fosse superior a dois anos. E, também, que ambos realizassem os seus serviços na mesma cidade ou região metropolitana.
Vale ressaltar: se aquele que pede a equiparação estiver na função há cinco anos, por exemplo, e um novo colega vier a exercer a mesma função, com salário superior, então, certamente, o primeiro terá direito à equiparação salarial.
Por jurisprudência e pela lei, foi fixado como critério para aferição do “trabalho de igual valor”, aquele realizado com a mesma produtividade e perfeição técnica.
Vale notar que, antigamente, não importava o tempo de serviço na empresa. Bastava que na mesma função existisse diferença não superior a dois anos.
Alterações na nova lei trabalhista sobre equiparação salarial
A alteração promovida pela Reforma Trabalhista inseriu como novos fatores, excludentes do direito à equiparação, o tempo de serviço na empresa, que não poderá ser superior a quatro anos entre os trabalhadores, e também que a prestação de serviço de ambos seja desenvolvida no mesmo estabelecimento e não mais na mesma cidade ou região metropolitana, como ocorria anteriormente.
Outra modificação da nova lei trabalhista foi a impossibilidade de utilização do denominado “paradigma remoto”. Isto é, o funcionário que ganhou ação judicial de equiparação salarial.
Foi fixada, ainda, uma multa “em favor do empregado discriminado”, de “50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, por discriminações em decorrência de sexo e etnia, além das diferenças salariais decorrentes.
Para efeito de equiparação salarial uma definição muito importante que devemos ter em mente é o paradigma, que é quando o valor do salário de determinado empregado, em determinada atividade, serve de base para determinar o salário de outro trabalhador, na mesma função.
Além de fazer parte da reforma trabalhista, a equiparação salarial também consta do artigo 7 da Constituição Federal, item 7.
Contudo, a Reforma Trabalhista trouxe mudanças significativas referente à equiparação salarial.
Primeiramente, foram mantidos os requisitos de identidade de funções, trabalho de igual valor, o mesmo empregador, sendo modificado o item que se refere ao local de trabalho e também ao tempo de experiência dos funcionários.
Em segundo lugar, com a nova lei trabalhista, passou-se a constar na redação no “mesmo estabelecimento empresarial”. Isto é: não basta apenas trabalharem no mesmo prédio, os empregados tem que serem registrados pelo mesmo empregador. Ou seja, trabalharem para o “mesmo CNPJ”, a mesma fonte pagadora.
Do mesmo modo, outra mudança drástica na reforma, diz respeito a questão da experiência: agora de até quatro anos. Anteriormente, era limitada a dois anos.
Alteração do artigo 461 não foi boa para o trabalhador
Em resumo, pode-se afirmar, que a alteração do artigo 461 da CLT não foi boa para o trabalhador. Ela limitou os paradigmas que agora deve trabalhar no mesmo estabelecimento comercial, não podendo ser da mesma região ou então do mesmo grupo econômico. O tempo de serviço na empresa agora não poderá ser superior a quatro anos entre os trabalhadores. Contudo, na nova regra, foi fixada uma multa em favor do empregado discriminado.