O FGTS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Para este fim, é aberta uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
Então, em contas abertas pelos donos das empresas na Caixa, se faz o depósito de 8% do salário dos funcionários. Isso é realizado no começo de cada mês.
Vale registrar que no caso dos contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.
O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados. Esses, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
Consequentemente, usando o Fundo de Garantia, trabalhadores podem formar um patrimônio, pois o mesmo pode ser sacado em momentos especiais.
Como resultado, a aquisição da casa própria ou da aposentadoria são alguns deles. E também quando ocorrer a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves, como câncer e AIDS.
Da mesma forma, o trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado.
Ou ainda, na construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.
Devido a isso, o FGTS tornou-se uma das mais principais fontes de financiamento habitacional no Brasil. Ele beneficia, deste modo, o cidadão brasileiro, sobretudo, o de menor renda.
A importância dos recursos do FGTS para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna. São eles que financiam, também, obras de saneamento e infra-estrutura.
Eles geram, ainda, melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.
Da mesma forma, o Fundo de Garantia é a maior fonte de recursos para Habitação Popular e o Saneamento Básico.
A criação do FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado pela Lei 5.107, de 13/9/1966. Ela entrou em vigência em 1 de janeiro de 1967, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
O FGTS é constituído de contas vinculadas, feitas em nome de cada funcionário, quando o empregador realiza o primeiro depósito.
O saldo da conta vinculada é constituído pelos depósitos mensais feitos pelo empregador, além de atualização monetária e juros.
Trabalhadores CLT tem direito ao Fundo
A partir de 5/10/1988, todos os trabalhadores registrados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem direito ao FGTS.
Anterior a isso, a opção pelo Fundo de Garantia era feita de forma facultativa.
Também têm direito ao FGTS: trabalhadores rurais, temporários, os intermitentes, os avulsos.
Além destes, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei).
Já ao empregador doméstico, foi facultado o direito de recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015.
Desde 01 de outubro de 2015, este recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando era optativo (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
Ao contrário da CLT “normal”, o FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Sobre o depósito do Fundo, o empregador o faz na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. O depósito deve ser feito até o dia 7 de cada mês.
O saque do FGTS
O cartão cidadão é vital àqueles que desejam consultar informações sobre o seu Fundo de Garantia e cotas do PIS. E ainda realizar saques dos benefícios a que tem direito.
No caso da rescisão de contrato, é responsabilidade do empregador comunicar o ocorrido à Caixa, pelo canal eletrônico Conectividade Social. O trabalhador poderá sacar seu benefício em até 5 dias úteis após ser efetivada a sua demissão.
Quando ocorrer rescisão de contrato por acordo entre funcionário e patrão, o primeiro, para sacar o FGTS, faz o seguinte. Ele deverá se dirigir a uma agência da Caixa a partir do 5º dia útil do mês.
Isso contado da data de quitação da multa rescisória – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, efetuada pelo empregador.
É importante ressaltar. Na hipótese de saque por acordo entre trabalhador e empregador, será permitido pegar 80% do valor existente na conta vinculada.
Espere o processamento da multa rescisória!
Consequentemente, os 20% restantes poderão ser sacados após enquadramento em qualquer uma das outras hipóteses de saque FGTS.
Também, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador, munido dos documentos já citados acima.
Em quais situações o Fundo de Garantia pode ser sacado?
Há vários casos em que o Fundo de Garantia pode ser retirado. Como exemplos podem ser citados.
Demissão sem justa causa; em rescisões por acordo, conforme a lei 13.467 de 2017, em conformidade com a Reforma Trabalhista.
Em contraste, no caso de demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito ao saque do FGTS
Da mesma forma, pode-se mexer no FGTS nestes casos a seguir.
Quando houver extinção total da empresa. Supressão de parte de suas atividades. Suspensão do trabalho avulso. Fechamento de estabelecimentos; falecimento do empregador ou ainda a decretação de nulidade do contrato de trabalho.
Além disso, retira-se o Fundo de Garantia em caso de aposentadoria, quando o titular da conta tiver 70 anos.
Também é possível em casos comprovados de necessidade pessoal, urgente e grave.
Esta situação decorrente de desastre natural está prevista no Decreto 5.113 de 2004, onde a área de residência do trabalhador tenha sido atingida.
Ou seja, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública assim for reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal.
Outros casos de saques do FGTS
Também quando algum dependente ou o próprio trabalhador for portador do vírus HIV, ele tem o direito ao saque.
Do mesmo modo, quando o trabalhador ou dependente estiverem sofrendo com câncer.
Além disso, está previsto na lei que o Fundo de Garantia pode ser retirado nestas situações.
Da mesma forma, quando um dependente ou o próprio empregado estiver em estágio terminal por doença grave.
E ainda, se a conta permanecer sem nenhuma movimentação por três anos consecutivos.
Também pode se mexer no FGTS, quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos fora do regime do Fundo de Garantia.
Locais onde se saca o FGTS
Para obter o saldo do seu Fundo de Garantia, vá a uma das salas de autoatendimento das agências.
Nelas, é possível realizar o saque sem o Cartão do Cidadão. Diga o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e senha, para valores até R$ 1.500.
Enquanto o saque do FGTS, no valor de R$ 3 mil, pode ser feito em unidades lotéricas.
Ou então nos Correspondentes Caixa Aqui, postos de atendimento eletrônico e salas de autoatendimento para trabalhadores.
Para isso, deve ser levado o cartão do cidadão (e sua senha). Nas demais situações, o saque dos recursos pode ser realizado em qualquer agência da Caixa.
Como realizar o saque no exterior
Para efetuar o saque do Fundo de Garantia no exterior, faça o seguinte.
Em primeiro lugar, dirija-se ao consulado do Governo Brasileiro no país no qual se encontra.
Então, leve a solicitação de saque preenchida, e documentação (original e cópia), que atesta o direito à movimentação da conta.
O documento Solicitação de Saque do FGTS tem que ser assinado na presença do representante consular.
A utilização do FGTS para a casa própria
Para usar os recursos da conta do Fundo de Garantia, na compra da própria moradia, são necessários estes requisitos.
Contar com o intervalo mínimo de três anos, sob regime do FGTS, considerando todos os períodos de trabalho.
Da mesma forma, não ser titular de financiamento de imóvel, concedido sob regime do SFH, em qualquer parte do Brasil.
Também não pode ser proprietário, de outro imóvel residencial, concluído ou em construção.
Importante destacar: o valor de avaliação do imóvel não pode ser maior do que o valor limite estabelecido para o âmbito do SFH, regido pelo CMN.
Operações de Consórcio: como o fundo de garantia
O saldo do FGTS do trabalhador é utilizado, no âmbito do Sistema de Consórcio, pela oferta de “Lance” para obtenção da “Carta de Crédito”.
Ou, ainda, na complementação do valor da “Carta de Crédito” obtida pelo trabalhador para compra de imóvel residencial.
Também o saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pode ser usado para amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.
Demissão sem justa causa: documentos para sacar o FGTS
Em primeiro lugar, a Carteira de Trabalho é exigida. Exceto quando for um diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício.
Também são necessários: documento que identifique o trabalhador ou diretor não empregado.
Cartão do Cidadão, ou número de inscrição PIS/PASEP. Ou, ainda, Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Da mesma forma, apresenta-se o TRCT, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
No caso, homologado pelo órgão competente, quando o vínculo for maior do que 12 meses, com data de afastamento até 31/01/2013.
Ou, então, serve o Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho. Ou ainda, o termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, para contratos finalizados até 10/11/2017.
Como resultado da reforma trabalhista, desde 11/11/2017, o documento hábil para o saque do FGTS é a Carteira de Trabalho, com baixa no contrato.
Do mesmo modo, não é mais necessária a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT.
É obrigatório, porém, que o empregador comunique a movimentação da rescisão do Contrato de Trabalho.
Isso pode ser feito pelo CSE, SEFIP ou GRRF. Eles informam a data da rescisão e o código de movimentação.
Documentos exigidos para demissão por prazo determinado
A Carteira de Trabalho, menos quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício.
Também é necessária a cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor.
Além disso, cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial.
Também, ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado.
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado. Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP.
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com data de afastamento até 31/01/2013. Homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano.
Ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho – TQRCT. Ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT, para contratos finalizados até 10/11/2017.
Em contraste, para rescisões de contrato de trabalho feitos após o início de novembro de 2017 houve mudança. Foi quando entrou em vigor a nova lei trabalhista.
Agora, o documento hábil para o saque do FGTS passou a ser a Carteira de Trabalho, com baixa no contrato.
Não está sendo mais exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT.
É obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do contrato de trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF, que informa a data da rescisão e o código de movimentação.
Também é necessária a cópia do contrato firmado entre as partes, com as devidas prorrogações se houver.
Documentos necessários em rescisão por acordo entre trabalhador e empregador
São necessários os seguintes documentos: Carteira de Trabalho. Documento de identificação.
Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Original e cópia da CTPS – folha de rosto/verso e da página do contrato do trabalho, para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017. Foi quando entrou em vigor a reforma da lei trabalhista.
Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
Cabe ressaltar. A hipótese de saque por acordo realizado entre trabalhador e funcionário permite que seja realizado um saque de 80% do valor que está na conta vinculada, na data do débito.
É necessário aguardar o processamento da multa rescisória.
Os 20% que restam na conta, poderão ser sacados após enquadramento em qualquer das outras hipóteses de saque FGTS.
Em caso de aposentadoria são necessários os seguintes documentos
Em primeiro lugar, a Carteira de Trabalho. Exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso.
Ou, ainda, outro documento que comprove o vínculo empregatício.
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado.
Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP.
Também, a Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente.
Ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria.
E TRCT, TQRCT ou THRCT homologado, quando legalmente exigível, para contrato firmado depois da data de início do benefício. DIB da aposentadoria.
Ou, então, cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial.
Além disso, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento.
Ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
Documentos necessários em caso de Suspensão Total do Trabalho
Para resgatar o Fundo de Garantia, é necessário apresentar documento de identificação do trabalhador avulso.
Também leve o Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra.
Da mesma forma, quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
Em caso de falecimento do titular da conta
O Fundo de Garantia pode ser resgatado pelos dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes.
Esta é firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Documentos necessários para o saque do FGTS (falecimento)
Em primeiro lugar, documento de identificação do sacador.
Número de inscrição PIS/PASEP do titular da conta vinculada.
Ou, ainda, a Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Carteira de Trabalho do titular falecido ou outro documento que comprove o vínculo empregatício.
Também se apresenta, cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial.
E, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação. E/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social.
Ou, então, alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido. Certidão de Nascimento, ou documento de identificação e CPF dos dependentes menores, para que se abra uma caderneta de poupança.
Resgate do FGTS para o trabalhador com 70 anos
Em primeiro lugar, leve o documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado.
Também se faz necessário, o Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP.
Ou, inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Além disso, leve a Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso.
Ou então outro documento que comprove o vínculo empregatício.
Da mesma forma, apresente cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem eleição, eventuais reconduções e do término do mandato.
Consequentemente, tudo registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial.
Também, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento. Ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
E, ainda, documento que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta.
Para o portador de HIV – SIDA/AIDS:
Pode realizar o saque do FGTS, o trabalhador portador do vírus HIV ou que possuir dependente portador do vírus HIV.
São necessários estes documentos para o saque do Fundo de Garantia.
Em primeiro lugar, documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado.
Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP.
Também, a inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Da mesma forma, apresenta-se a Carteira de Trabalho. Exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso.
Ou então outro documento que comprove o vínculo empregatício.
Outro documento necessário é a cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem o seguinte.
A eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos.
Cópia do atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente.
Nele, deve constar o nome da doença ou o código da CID – Classificação Internacional de Doenças, o número de inscrição do médico no CRM — Conselho Regional de Medicina ou RMS e a assinatura, sobre carimbo.
Também, o comprovante de dependência, no caso de saque quando o dependente do titular da conta tiver o vírus HIV.
Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da doença, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
Saque do FGTS: Documentos em caso de câncer
Saque do Fundo de Garantia pode ser feito pelo trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer).
Ou, então, o trabalhador que possuir dependente acometido de neoplasia maligna.
Da mesma forma, são necessários para o saque estes requisitos.
Em primeiro lugar, o documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado.
Além disso, Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício.
Também, a cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial.
E, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
Também o Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP. Ou ainda, a Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Além disso, apresenta-se o atestado médico com validade não superior a trinta dias.
Contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM ou RMS do médico responsável pelo tratamento. Deve conter diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente.
E ainda, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando o seguinte. “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________”. Ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________”;
Ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94”. Ou ainda, “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006”.
Em busca do benefício
Finalmente, apresente cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico.
Além disso, comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta estiver com a doença.
Da mesma forma, atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da doença. Isso, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
Uso do Fundo de Garantia em estágio terminal de doença
Tem direito ao Fundo de Garantia, o trabalhador que, infelizmente, estiver em estágio terminal por conta de doença grave.
Ou, ainda, que tiver algum dependente em estágio terminal, por doença grave, pode efetuar o saque do FGTS.
Para estes casos, são requisitados.
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado. Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado.
Ou, então trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício.
Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição.
Além disso, eventuais reconduções e do término do mandato. Tudo registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Ou, ainda, na Junta Comercial e, também, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento.
E também, ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
Outro documento é o Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP. Ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Atestado médico contendo diagnóstico médico.
Descritivo claro que, em razão dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças – CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM ou RMS do médico que assiste o paciente, indicando expressamente.
”Paciente em estágio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________”.
Também, documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia. A partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
Requisitos necessários para contas inativas do FGTS
O trabalhador ou diretor não empregado que permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, tem direito ao saque do FGTS.
Em primeiro lugar, é necessário apresentar. Carteira de Trabalho e cópia das páginas folha de rosto/verso.
Página do contrato que se comprova o desligamento da empresa.
Também, das páginas em que comprova a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, pelo menos, três anos ininterruptos.
Ou, então, Carteira de Trabalho onde conste o contrato de trabalho.
Também anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial. E, ainda, a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos.
Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS.
Documento de identificação do titular da conta. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
Finalmente, Carteira de Trabalho e cópia das páginas na qual conste a identificação do trabalhador.
O vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque e a página imediatamente posterior que deve estar sem preenchimento.
Ou então, que contenha contrato firmado cuja admissão seja posterior aos três anos ininterruptos.
Cabe ressaltar que, após o trabalhador ter permanecido três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.