A jornada de trabalho passou por uma profunda mudança na Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. Uma das mudanças nos direitos trabalhistas é o chamado tempo na empresa “sem demanda”.
Esta lei trabalhista se refere ao período em que o empregado fica dentro das instalações da empresa para exercer atividades particularidades.
Ou seja, não ligadas às suas obrigações como empregado, ainda que por motivos de segurança, higiene (banho, troca de roupa).
Ou, até mesmo, por questões climáticas. Até então era considerado como tempo à disposição do empregador. Isto é, computada dentro da jornada de trabalho. E logo faz jus a remuneração complementar, dentro do chamado direito do empregado.
Agora, com a alteração na reforma trabalhista, de acordo com o Artigo 4º, tais ações deixam de ser consideradas como “tempo à disposição da empresa”. Ou seja, tem uma jornada de trabalho não tão extensa. O empregado pode, por exemplo, aguardar na empresa o fim do horário de rodízio de veículos ou uma eventual tempestade passar.
Mas, a orientação, de acordo com o direito do empregado, é que realize normalmente a marcação de saída no ponto. Assim, há a evidência de que as atividades trabalhistas foram encerradas definitivamente. E não incidiu em sua jornada de trabalho. E o tempo restante de permanência foi dedicado para assuntos pessoais.