O jovem aprendiz, assim como ocorreu com a maioria dos trabalhadores do Brasil, saiu prejudicado com a implantação da Reforma Trabalhista.
Isso ocorre porque não houve qualquer benefício ou avanço nas leis do trabalho para esta categoria.
Primeiramente, não houve avanços nos critérios para a apuração da base de cálculo da contratação desta categoria.
De acordo com o artigo 429 da CLT, as empresas têm que manter entre seus funcionários ao menos 5% de aprendizes. Isso com exceção das entidades que não tenham lucrativos.
Inegavelmente, os conflitos em relação a essa norma tem início já no momento em que se exige o número a ser contratado. Superada a questão dos cargos de gerência, onde não há grandes discussões, existe o debate sobre quais cargos que demandam formação profissional. Ou seja, é onde entraria o trabalho do jovem aprendiz.
A “formação profissional”, é uma das principais críticas dos empregadores. Isso ocorre porque os auditores do Ministério do Trabalho acham que qualquer trabalho exige algum tipo de formação profissional. E colocam para efeito de base de cálculo todas os funções existentes na empresa.
Os efeitos da uniformização pretendida em projeto de lei ocorrido em 2002, são de ordem administrativa e não se estendem às relações de trabalho.
Jovem aprendiz encontra dificuldade para ser contratado
Assim sendo, mais dificuldades são enfrentadas no momento da contratação do jovem e a sua alocação de mão de obra. Isso ocorre porque a maioria das funções operacionais, sobretudo na indústria, são insalubres, sendo proibida a permanência dele nesses locais.
Conforme já sabemos, mesmo que a legislação estabeleça que podem ser contratados como jovens aprendiz, os que tem entre 14 e 24 anos, e que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio, o que ocorre é que a maioria dos alunos dos cursos de aprendizagem possui de 14 a 17 anos.
Portanto, torna-se quase impossível a contratação do jovem aprendiz com mais de 18 anos, já que, nesta idade, a maioria deles já está inserida no mercado de trabalho. Ou, então, realiza curso técnico no período noturno e trabalha durante o dia.
De maneira idêntica, cabe-se ressaltar a fiscalização. Diversas empregadoras recebem notificações já em janeiro para exibirem ao Ministério do Trabalho o número de aprendizes contratados.
Este fato ocorre apesar de a maioria dos cursos ofertados pelos órgãos de formação terem duração de doze meses. E, também, do mês de janeiro ser um período de férias escolares. Isto é, as empresas são obrigadas a mostrarem quem é jovem aprendiz entre seus contratados. E isso, sem sequer as matrículas para os novos alunos terem sido abertas.
Certamente a legislação teria muito a elucidar nesse aspecto.
Contudo, perdemos essa boa oportunidade na reforma trabalhista.
Vale aqui a lembrança: a grande meta do jovem aprendiz é que ele seja inserido no mercado de trabalho.
Entretanto, há de se respeitar seus limites e garantir o seu desenvolvimento.
O contrato de trabalho do jovem aprendiz é especial
De acordo com o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho do jovem aprendiz é especial.
Sem dúvida, entretanto, ele deve seguir as seguintes normas. Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; ter um contrato por escrito; não ultrapassar dois anos de contrato, por prazo determinado; o jovem aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos.
De maneira idêntica, o mesmo tem que estar inscrito em algum programa de aprendizagem de formação técnico-profissional. E, ainda, caso o aprendiz não tenha concluído ainda o ensino médio, obrigatoriamente, tem que estar matriculado e frequentar a escola.
Já no contrato de aprendizagem deve constar o seguinte. A qualificação do jovem aprendiz, da empresa que o está contratando e também de quem ministra o seu curso de formação técnico-profissional.
Do mesmo modo, devem ser apontados: o cargo que será exercido na empresa; valor do seu salário, sua carga horária, com detalhes das suas atribuições e, ainda, a data de duração do contrato de trabalho já que o mesmo ocorre com prazo determinado.
Quem pode participar deste processo é o jovem aprendiz que tenha entre 14 e 24 anos, e que esteja inscrito em algum programa de aprendizagem. Isso tudo seguindo as alterações legislativas introduzidas pela lei 11.180, de 2005.
A jornada de trabalho do jovem aprendiz
A respeito da jornada de trabalho do jovem aprendiz, a mesma deve ser de até seis horas diárias para quem ainda não concluiu o ensino fundamental. E de até 8 horas para quem já terminou o mesmo.
Assim sendo, sua jornada é diferente da realizada pelo trabalhador comum.
De forma semelhante, é vedado ao jovem aprendiz fazer hora extra. Esta proibição consta do artigo 432 da CLT.
Contudo, o jovem aprendiz pode trabalhar em domingos e feriados, desde que a empresa tenha autorização para abrir nestes dias. E que também seja concedido ao jovem pelo menos uma folga semanal.
Do mesmo modo, se o jovem tiver menos do que 18 anos, é proibido trabalhar em horário noturno. Ou seja, no período entre 22 horas e 5 horas da madrugada.
Com toda a certeza, caso a empresa decida diminuir seu quadro de pessoal, o jovem não pode ser dispensado, de forma alguma. Esta redução não pode servir de justificativa para a rescisão do contrato de aprendizagem.
Em contrapartida, ele pode ser demitido ao completar 24 anos, se cometer alguma falta disciplinar enquadrada como grave. Se apresentar desempenho aquém do esperado ou, ainda, se perder o ano letivo por causa de faltas injustificadas na escola.
Da mesma forma, o jovem aprendiz tem que procurar um advogado para batalhar pela nulidade do seu contrato de aprendizagem, com o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por prazo indeterminando e também do vínculo empregatício. Se assim ocorrer, o jovem fará jus aos direitos trabalhistas que os demais funcionários têm.