A lei brasileira estabelece como home-office, o trabalho exercido fora das dependências da empresa. Este trabalho não pode ser considerado como trabalho externo. Não entra nesta categoria, um operário de uma empresa de telefonia que realizará um serviço na casa de um cliente.
Em 2011, a lei sancionada pela então presidente, Dilma Roussef, previa os mesmos direitos da CLT para quem exercia home-office. Porém, a lei não determinava as condições para a sua realização. Não previa, por exemplo, a distinção entre trabalho realizado na empresa ou à distância, inclusive controle da jornada de trabalho.
A princípio, por exemplo, todos os gastos que são gerados para a execução do trabalho como equipamentos, gastos com internet e energia elétrica são de responsabilidade da empresa. A mesma contrata o profissional e isso deverá ser formalizado em contrato.
Com a nova lei, o empregador não tem a obrigação de pagar as horas extras. E o comparecimento frequente às dependências da empresa para realizar as atividades, não descaracteriza o home-office.
Portanto, deverão estar definidas no contrato, as atividades que serão realizadas pelo empregado. Além das condições para aquisição, uso, manutenção ou fornecimento dos equipamentos. E também infraestrutura para a prestação do trabalho remoto. Bem como para o reembolso das despesas que, para a realização do trabalho, foram pagas pelo empregado em algum momento.
O controle do trabalho
O controle do trabalho será feito por tarefa definida, executada e entregue. Em razão da natureza do trabalho, o trabalhador fica dispensado do controle de limite de jornada de trabalho. São 8 horas diárias e 44 semanais. No entanto, nada impede que as partes estipulem como pode ocorrer esse controle, seja por meio de tarefa ou jornada.
Apesar disso, por meio de sistemas de login e logoff, a empresa poderá estabelecer um controle da jornada de trabalho. Neste caso, o empregador está sujeito ao pagamento de horas extras. Para que as normas estejam bem claras para as partes, desde o início.