O trabalho doméstico também teve algumas normas afetadas pela Reforma Trabalhista.
Apesar de ter suas regras determinadas pela lei complementar 150, elaborada em 2015, alguns itens foram modificados após a entrada da nova lei do trabalho.
No entanto, a reforma trabalhista, no trabalho doméstico, só vale para os itens não regulamentados pela lei complementar 150. Outros pontos da nova lei trabalhista já estavam previstos nesta mesma lei.
Assim sendo, entre os pontos da reforma aplicáveis ao serviço doméstico estão: banco de horas e jornada parcial. Além da redução do intervalo de almoço.
Eventualmente, para contagem do banco de horas, a compensação tem que ser realizada em até um ano para serviços domésticos. A nova lei trabalhista diz que as horas extras devem ser compensadas em até seis meses.
Contudo, este último item citado não vale para o trabalho doméstico.
Intervalo do almoço
Conforme a reforma da lei trabalhista, o período para se almoçar pode ser reduzido para somente meia hora. Entretanto, para o trabalho doméstico, o período mínimo continua sendo de uma hora. E, no máximo, duas horas.
Para empregados domésticos, pode haver a redução se for acordado entre patrão e funcionário. Porém, o trabalhador doméstico tem que sair meia hora antes. Ou, então, entrar no emprego meia hora depois.
Do mesmo modo, de forma geral, se a reforma ampliou a jornada máxima de até 25 horas, para 30 horas semanais, o mesmo não se aplica para o trabalho doméstico. No caso, ficou estabelecido o limite de 25 horas semanais. E com seis horas extras.
No entanto, as primeiras 40 horas extras tem que ser pagas no próprio mês. Já as demais, vão para o banco de horas.
De acordo com os especialistas, a lei do trabalho doméstico é ampla. Fora que abrange todos os aspectos deste ramo de trabalho.
É permitido, ainda, que o trabalhador doméstico exerça suas funções mais do que duas horas adicionais em determinado dia. Isso, claro, caso o empregador, por motivo de força maior, precise dos seus serviços.
Parcelamento de férias para o trabalho doméstico
Certamente, um dos pontos modificados pela nova lei do trabalho para o trabalho doméstico é o parcelamento de férias. Na reforma, está previsto parcelamento do descanso remunerado em dois períodos. Isso, desde que nenhum deles tenha menos de catorze dias. Já o período máximo, para o trabalhador doméstico, continua sendo de 18 dias.
Todavia, quem decide a respeito deste parcelamento é o chefe do trabalhador doméstico.
Vale lembrar: o artigo 134 não permite o início das férias no período de dois dias que antecede feriado. Ou, ainda, o dia de repouso semanal remunerado. Isso quer dizer que as férias não podem ter início dois dias antes de feriado. Ou, então, sábados e domingos.
Assim sendo, o período do descanso tem que começar, obrigatoriamente, entre segunda e quarta. Isso conta desde que não haja feriado naquela semana.
Muito utilizada por babas e também por cuidadores de idosos, a jornada de 12 x 36 horas, já estava sendo adotada pelos trabalhadores domésticos.
Contudo, vale lembrar que diaristas, que não possuem vínculo empregatício, não são afetadas pelas novas regras da reforma.
De acordo com os especialistas, existem alguns itens da reforma trabalhista que estimulam a formalização do trabalho. Isso também se aplica àqueles que realizam serviços domésticos.
Mudanças mais significativas
Primeiramente, é importante se ressaltar que a nova lei rege que as empresas paguem multas de R$ 800 a R$ 3 mil, caso não registrem os empregados. Por isso, donos de empresas que não assinarem carteira dos que fazem trabalhado doméstico terão que arcar com este custo. E, também, com os custos do trabalho do advogado.
Em virtude da nova lei, há normas claras tanto para empregadores, como também trabalhadores domésticos sobre os diferentes tipos de danos patrimoniais. Como exemplos: quebra de bens, agressões e danos morais.
Aqui, fica mais óbvia a questão de que patrões e domésticas podem ser processados caso se ofendam. E também podem ser condenados a, eventualmente, ressarcir financeiramente a outra parte.
Com toda a certeza, esse detalhamento melhora o respeito e a relação entre patrão e trabalhador doméstico.
No caso de demissão por justa causa, o emprego doméstico, que exerce também a função de motorista de uma casa, e perde sua carteira de habilitação, ele pode ser demitido ´por este motivo.
Ao mesmo tempo, enfermeiro que perder o seu registro no Conselho Regional de Enfermagem também poderá ser demitido.
Acordo na demissão
Inegavelmente, é muito comum que um trabalhador doméstico receba uma oferta melhor de salário e queira deixar seu emprego. Neste caso, é possível se chegar a uma demissão por acordo comum. Isso traz uma redução para os custos do empregado. E, claro, se os dois estiverem de acordo sobre o fim do contrato de trabalho.
É necessário atentar para este fato. O empregado perderá metade do Aviso Prévio a que teria direito. E, também, não terá direito ao pagamento do Seguro-Desemprego.
Além disso, a multa do FGTS, é reduzida pela metade. Ela vai de 40% para somente 20%. Fora isso, o trabalhador sacará somente 80% do seu saldo no FGTS. Os outros 20% ficarão disponíveis em condições previstas, no futuro, como a aposentadoria e eventual compra da casa própria.
A respeito da contribuição sindical, o patrão só pode descontar o Imposto Sindical na folha quando o empregado doméstico autorizar.
O custo da ação trabalhista
Em conclusão, é importante afirmar que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado por quem perder a ação trabalhista.
Assim sendo, se o trabalhador doméstico perder a ação, ele pagará os custos periciais. Isso, mesmo que tenha obtido direito à justiça gratuita.
Da mesma forma, se o empregado entrar com uma ação de má fé, isso é, baseada em inverdades, terá que pagar os custos conforme manda o juiz.
Deste modo, recomenda-se aos trabalhadores domésticos que fiquem atentos às falsas promessas de advogados. Se não ganharem a ação, vão arcar com todo o custo do processo trabalhista. Não só do seu lado, como do patronal também.
Analogamente, também se aplica em processos trabalhistas de empregados domésticos a regra do falso testemunho. Isso é, as testemunhas que faltarem com a verdade, também pagarão multas caso não digam a verdade em um processo.
Critérios de terceirização
Uma vez que a lei estabelece critérios de terceirização de mão de obra pelas empresas, várias delas oferecem uma “ponte” entre patrões e profissionais, como cuidadores, babás e diaristas.
Assim sendo, os empregados terão que ser registrados pelas empresas. Isto é, eles são celetistas e não domésticos. Visto que são contratados por uma pessoa jurídica. O trabalhador doméstico deve ficar atento. Se a empresa não cumprir com suas obrigações, o contratante passa a ser corresponsável pelos devidos direitos.
A fim de que evite este risco, o empregador deve só pagar os serviços contratados com a apresentação dos comprovantes do recolhimento do INSS e FGTS do mês anterior. E também não fazer o registro do empregado.
Cabe aqui ressaltar. Este é um golpe de empresas más, que agem de modo inadequado e contra a lei. Elas terceirizam o empregado, porém se aproveitam da falta de conhecimento do empregador doméstico. E depois afirmam que quem assina a Carteira de Trabalho deve ser a pessoa física.
Equiparação salarial
Por fim, caso o patrão contrate mais de um empregado com o mesmo cargo e função o salário de ambos tem que ser o mesmo salário.
Contudo, caso haja denúncia ou uma ação trabalhista, o empregador tem que igualar o salário. E, também, pagar uma multa de 50% do salário do funcionário a favor do mesmo.
A solução que tem que ser adotada pelo patrão que tenha empregados domésticos com mesmo cargo e mesmo tempo de casa é igualar o salário de ambos.