O operador de telemarketing possui uma jornada de trabalho diferenciada da maioria dos trabalhadores. Um projeto aprovado na câmara pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), em 2014, rege que o empregado deste ramo só pode trabalhar por, no máximo, 6 horas diariamente
De maneira idêntica, sua carga horária semanal não pode ultrapassar 36 horas. Eventualmente, qualquer excedente na carga horária deve ser paga como hora extra.
Igualmente, a cada hora e meia de trabalho, o operador de telemarketing deve ter uma pausa de dez minutos. A mesma não é computada na jornada diária.
Norma regulatória 17
Nesse sentido, também vale observar a NR 17, Norma Regulatória 17.
A mesma estabelece regras que uma empresa tem que seguir para oferecer um ambiente de trabalho justo, digno, seguro. E, claro, confortável para o operador de telemarketing. Além de preservar os direitos da organização contra possíveis ações da lei.
Primeiramente, na NR 17, enquadra-se como um operador de telemarketing todo trabalhador que utiliza como principal instrumento de trabalho o aparelho de telefone e equipamentos de fala e audição, como headsets. E, exercendo somente a função de teleatendimento por voz e escuta. Assim como também por mensagens eletrônicas.
Rege ainda esta norma que intervalos de descanso para o operador de telemarketing serão realizados fora do posto de trabalho. E, ainda, divididas em dois períodos de 10 minutos, sem interrupções.
Os mesmos tem que ocorrer entre a 2ª e a 5ª hora da jornada diária realizada pelo operador de telemarketing.
Cabe ao gestor dos seus funcionários ter registros que comprovem o cumprimento da regra.
De maneira idêntica, a jornada de trabalho de 4 horas obedece regra igual.
Contudo, é exigido somente um intervalo de 10 minutos para descanso.
A pausa para a refeição
Conforme já vimos em um post anterior, www.oselkaadvogados.com.br/as-10-mudancas-mais-importantes-da-reforma-trabalhista/, com a reforma trabalhista, é possível se negociar intervalos menores que uma hora de almoço.
Já para o operador de telemarketing, que tem uma carga horária diferenciada dos demais trabalhadores, o intervalo para refeições deve ser de, pelo menos, 20 minutos corridos. E, também, tem que estar incluso em sua carga horária de trabalho.
Entretanto, se a jornada de trabalho ultrapassar as 6 horas (o que remete a hora extra), então o operador de telemarketing tem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Para almoço e também descanso.
Domingos e feriados
Exceto as empresas que tenham autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, nenhum trabalho de operador de telemarketing pode ser exercido, de forma total ou parcial, aos domingos e feriados.
Contudo, ainda que tenha esta autorização, cada operador de telemarketing deve ter um domingo mensal garantido como repouso semanal remunerado.
Alguns dados interessantes. Há, no Brasil, cerca de 13 mil empresas que prestam serviços de telecomunicação. Elas empregam cerca de 1 milhão de pessoas.
Só a cidade de São Paulo absorve um quarto deste total. Na metrópole, há cerca de 9 mil empresas. Já no Rio de Janeiro, são mais de 140 operadores de telemarketing, e 3600 empresas.
Mudanças na Reforma Trabalhista
Para o operador de telemarketing, o ponto mais importante e determinante na reforma trabalhista é a regulamentação da terceirização.
Anteriormente, as empresas sofriam com grande número de processos judiciais. Agora, com as normas, as empresas possuem maior respaldo para esse tipo de contratação.
Da mesma forma, ela prioriza o relacionamento entre patrão e empregado, os acordos, e gera oportunidades para contratações. Com condições que podem favorecer empresas e empregados. E, assim, gerando maior modernização e dinamismo ao processo.
Outros direitos
Se o operador de telemarketing trabalha à noite, há de se considerar que, após às 22 horas, ele já está englobado dentro do período noturno.
Conforme o artigo 73, § 1°, da CLT, uma hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Isto é, uma hora noturna tem duração inferior a uma hora diurna “normal”.
Da mesma forma, segundo a NR-17, como a carga máxima de um operador de telemarketing é de 36 horas semanais, se o operador trabalha à noite, a sua carga horária tem que ser reduzida, de forma proporcional. E com apoio do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Igualmente, sua carga horária máxima deve ter exatas 5 horas e 15 minutos de trabalho efetivo.
Vale observar ainda que é assegurado ao operador de telemarketing a ausência remunerada de um dia por semestre ao funcionário. Isso caso ele precise levar ao médico tanto um filho menor de idade, como dependentes de até seis anos.
Cabe ainda às empresas que tenham mais de 15 empregados, e que não possuam creche própria, que reembolsem o valor de R$ 160 mensais por cada filho para aqueles que não tem cônjuge. E que, também, tenham descendentes de até 24 meses de idade.
Assim também, qualquer valor pago aos empregados deve estra registrado no holerite. Quando a empregadora paga “por fora”, ou seja, sem discriminação no holerite, ela age de forma ilegal. E acaba lesando o empregado, já que tais verbas não são somadas para efeito de cálculo do INSS, 13º salário, férias, FGTS, seguro-desemprego, entre outros.
Ocorre inúmeras vezes de empresas de Call Center realizarem regras irregulares de otimização do tempo de trabalho. E também do atendimento do operador de telemarketing.
Entre as mesmas, estão as normas fora da lei do uso dos toaletes. E proibições quanto à concessão de intervalos para que o operador de telemarketing tome água. E também, claro, recuperar-se de atendimentos telefônicos que são, na maioria das vezes, desgastantes.
Muitos operadores de telemarketing relatam terem sido proibidos de poder beber água ou mesmo ir ao banheiro em momentos não previstos de pausas.
Ambiente de trabalho opressor
Contudo, além de ser uma situação vergonhosa, de tornar o ambiente de trabalho opressor e degradante para qualquer trabalhador, ela é passível de reparação por danos morais por abuso no exercício do poder diretivo.
Da mesma forma, as empresas têm que deixar que seus operadores de telemarketing deixem seus postos de trabalho a qualquer momento da sua jornada de trabalho. Inclusive proporcionando a todos eles disponibilidade irrestrita e próxima de água.
Diante de tais impedimentos o operador de telemarketing pode pedir pela rescisão indireta. Isso pode ser feito levando-se em conta o Artigo 483 da CLT.
O empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização nas seguintes situações.
Quando for tratado por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. Ou quando correr perigo manifesto de mal considerável. Sobretudo pelo fato das restrições impostas pela empresa atentarem contra a saúde dos trabalhadores.
Para evitar atritos com seus patrões, muitas vezes o empregado, com medo de demissão, procura se esforçar para utilizar cada vez menos o banheiro. E, por consequência, permanece muitas vezes, por horas até, segurando a urina.
Assim sendo, acaba desenvolvendo complicações relacionadas à infecção urinária. E, por fim, acaba tendo que se afastar do trabalho. Não é bom nem para ele, nem para a empresa para a qual presta serviços.