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Pagamento da verba rescisória muda na Reforma Trabalhista

O pagamento da verba rescisória foi unificada com a Reforma da Lei Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017.

Esta norma vale tanto para o aviso prévio gozado, como também para o aviso prévio indenizado.

Desse modo, o pagamento da verba rescisória, obrigatoriamente, tem que ser paga no prazo de dez dias. Isso, contando-se a partir do término do contrato de trabalho.

Assim sendo, conforme o artigo 477, da CLT, se, por exemplo, o funcionário foi demitido no dia 1 de determinado mês, ele deve receber o pagamento da verba rescisória no dia 11 daquele mesmo mês.

Dessa maneira, quanto ao aviso prévio gozado, como o término do contrato se revela com a finalização da prestação dos serviços, não terá dúvidas de que o começo da contagem para o pagamento da verba rescisória se iniciará no dia seguinte ao término do contrato. Ou seja, começará um dia após a demissão.

Pagamento da verba rescisória sofre alteração na reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista alterou o prazo de pagamento da verba rescisória nos casos de extinção do contrato de trabalho.

Para as rescisões ocorridas antes de novembro de 2017, o prazo de pagamento variava de acordo com o tipo rescisão. E, também, se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado.

Inegavelmente, nos casos de pedido de demissão e nos casos de dispensa sem justa causa (com aviso prévio trabalhado), o prazo de pagamento era, obrigatoriamente, de somente um dia após o término do aviso.

Contudo, nos casos de pedido de demissão e também de dispensa sem justa causa, sem o cumprimento do aviso prévio trabalhado, ou seja, aviso indenizado, o prazo de pagamento da verba rescisória era de 10 dias corridos.

Entretanto, com a reforma trabalhista, o pagamento da verba rescisória tem que ser de dez dias, em todas as rescisões.

Isso não está vinculado se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado. E, também, pouco importa se o contrato de trabalho era regido por prazo indeterminado ou determinado.

Pagamento da verba rescisória é contabilizado em dias corridos

Cabe salientar que o prazo de pagamento da verba rescisória é contabilizado em dias corridos. Ou seja, incluem-se na conta: sábados, domingos e feriados.

Contudo, a empresa não será multada se o dia do pagamento cair em dia não útil. Neste caso, e somente nele, o pagamento realizado será feito no próximo dia útil.

Entretanto, em caso de atraso no pagamento, a empresa terá que pagar uma multa equivalente a um salário mensal.

É importante que se entenda como algo fundamental que se consulte um advogado trabalhista, especializado, para realizar a homologação trabalhista.

Aconselha-se isso porque a homologação não é mais um procedimento obrigatório.

Seria muito interessante ter ao seu lado um advogado trabalhista antes de assinar a documentação proposta pelo empregador. E, consequentemente, antes de deixar a empresa de forma definitiva.

Ele pode entrar com uma ação trabalhista e defender todos os seus direitos.

Evita-se, assim, eventuais danos ao trabalhador, e, da mesma forma, o favorecimento à empresa que o contratara.

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