A estabilidade no emprego, tão sonhada e falada em tempos de crise e alto desemprego, é assegurada ao trabalhador em 6 situações.
Ainda existem diversas dúvidas sobre o tema e se determinadas demissões podem ou não ocorrer.
Porém, poucos sabem que a reforma não mudou os pontos referentes à estabilidade na legislação brasileira que antes vigorava.
Portanto, é importante entender quando o funcionário de uma empresa adquire os direitos à estabilidade, em questões cotidianas.
Porém, cabe ressaltar que não foram consideradas situações que envolvem eleições sindicais e outras semelhantes. Sendo aqui tratados apenas casos comuns a todos os trabalhadores, de qualquer tipo de empresa.
Fique atento aos principais pontos que asseguram a estabilidade dos trabalhadores.
Estabilidade pré-aposentadoria
Quando o funcionário está perto da sua sonhada e desejada aposentadoria, seja ela integral ou proporcional (desde que exista previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria), ele conquista a chamada “estabilidade pré-aposentadoria”.
Isto é no período fixado na norma (que costuma ser 1 ou 2 anos anteriores à aposentadoria), ocorre o seguinte. Ele não pode, em hipótese alguma, ser demitido sem justa causa.
Estabilidade pré-dissídio
Muitas categorias asseguram estabilidade de um mês antes da data base da convenção coletiva a seus filiados.
Com base na legislação que aponta que: “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional, equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS”.
Assim sendo, contado um mês antes da data base de dissídio, se algum funcionário for dispensado sem justa causa, ocorre o seguinte. O mesmo deverá receber uma multa por estabilidade de dissídio.
Devido à nova Lei do Aviso Prévio, que a cada ano trabalhado, acrescenta-se 3 dias por ano, a data de início da estabilidade será variável. Ou seja, dependerá do tempo de trabalho do empregado na empresa. Isto é, quantos anos, ao todo, ele trabalhou para aquela empresa.
Acidente de trabalho
O funcionário de uma empresa que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de um ano, a manutenção do seu contrato de trabalho na firma. A estabilidade, neste caso, começa a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho.
Para ter direito a esta estabilidade, é preciso que o afastamento por motivo de acidente seja superior a uma quinzena (se for menor que este período, não há direito do empregado ao beneficio). Pois, nesse caso, os dias o que funcionário ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador.
Fora isso, o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, que dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS. Se ele somente deixar de cumprir suas tarefas no trabalho por mais de 15 dias e não dar entrada no benefício. Então ele, não terá direito à estabilidade.
Se o empregado contrair alguma doença profissional, e for comprovado que a mesma decorreu da atividade que ele desempenhava, então o trabalhador também terá direito a este benefício.
Gestação
É absolutamente proibida pela lei trabalhista, a dispensa sem justa causa da trabalhadora gestante.
O período não demissionário vai desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Se o dono de uma empresa dispensar sem ter conhecimento da gravidez, o mesmo terá de reintegrar ao trabalho esta funcionária ou então terá que pagar a indenização decorrente da estabilidade, em caso de demissão.
A gestante só poderá retornar ao trabalho se a demissão ocorrer no período de estabilidade. Caso entre com um processo trabalhista e a sentença do juiz se dê após o período de estabilidade, só será possível então ganhar a indenização (pagamento de salários e demais direitos que receberia, caso se estivesse trabalhando).
Como são cinco meses de estabilidade, então teria direito a receber o valor do salário + direitos multiplicados por cinco. A funcionária que engravidar durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também terá direito a esta estabilidade.
Estabilidade por aborto involuntário
Caso a gestante sofra aborto, a estabilidade, naturalmente, fica prejudicada. Isso ocorre pelo fato da Constituição garantir a proteção da maternidade e da infância através da estabilidade. Se ocorrer o aborto espontâneo, a empregada tem direito somente a apenas de duas semanas de repouso.
Documento coletivo da categoria
O direito à estabilidade pode ser garantido ao trabalhador em cláusula no documento coletivo da sua categoria, como criar garantia de emprego para outros casos (estabilidade para quem está para se aposentar, apenas para citar por exemplo) e ainda aumentar o prazo da estabilidade no trabalho.