Existem muitas ações trabalhistas no que diz respeito às férias. Isso ocorre pela confusão de conceito do trabalhador de que, por ser seu direito, os seus futuros dias de descanso podem ser aproveitados quando bem quiser. E esse é um erro geral. Por mais que seja um direito do trabalhador, o período de férias a ser tirado pode ser determinado pelo empregador, quando mais lhe convier. Assim, se o empregado requerer as férias em outubro, e a empresa decidir por novembro, vale a determinação do empregador. Nesse quesito, o ideal é buscar acordo em comum, evitando assim uma futura briga pelos termos da Lei Trabalhista.
A perda dos direitos a férias
Há quatro situações onde o empregado perde o direito a férias. São elas, conforme descreve o artigo 133 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT):
- Quando deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 dias subsequentes à sua saída;
- Quando o trabalhador que permanece em licença recebendo salários por mais de 30 dias no período do ano ou que acumula esse período em faltas justificadas para ir ao médico, por falecimento de parente, em que são apresentados atestados para abono das faltas;
- Ao não trabalhar pelo período de mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário;
- Caso tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social por causa de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.
Isso ocorre porque, nesses casos, o trabalhador já obteve o período de descanso. Assim, a justiça entende que a finalidade é atingida. E não haveria obrigação por parte da empresa em conceder um novo período de descanso. Em todos os casos, a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa. Ou seja, por força maior, por vontade do empregado. Ou, ainda, por motivo de doença ou acidente. As faltas justificadas podem colocar as férias em risco ou reduzir o período de 30 dias drasticamente. Com até 5 faltas justificadas, há a garantia dos 30 dias de férias. De 6 a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas não existe mais, de acordo com o artigo 130 da CLT.