É muito importante sabermos quais são os direitos do vigilante. Afinal ele é um funcionário que traz consigo uma responsabilidade muito grande.
É o vigilante que garante a segurança do nosso bem patrimonial, seja nossa casa, apartamento, escritório.
Contudo, após a reforma trabalhista, muitos dos direitos do vigilante foram alterados.
Saiba agora quais foram estas mudanças e também o que permanece inalterado.
Primeiramente, antes da nova lei trabalhista, as empresas não concediam o intervalo de, pelo menos 60 minutos, para a sua alimentação. Isso ocorreria especialmente na ausência de rendição pelos chamados “jantistas” ou “almocistas”.
Sendo assim, a empresa se via obrigada a pagar uma hora extra por dia aos vigilantes. Fora os reflexos em FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros diretos do vigilante.
O mesmo também ocorria se o intervalo fosse de 30 minutos, por exemplo. Em todas as hipóteses citadas, a empregadora tinha que pagar uma hora extra “cheia”.
No entanto, com a incidência da reforma, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e para se alimentar, a obrigar a pagar, de natureza indenizatória, ressalta-se, somente o período suprimido.
Traduzindo: quando a fonte pagadora concede somente meia hora de intervalo, terá que pagar apenas 30 minutos como extra. Isto é: só os minutos remanescentes.
Além disso, mesmo se as horas extras forem habituais, não haverá incidência em índices como FGTS, 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. Isso tudo representava cerca de, pelo menos, 20% sobre o valor da hora extra.
Assim sendo, neste caso, a reforma trabalhista trouxe prejuízos aos direitos do vigilante.
Se o mesmo tirou 50 minutos de intervalo, antes da mudança da lei, ele receberia uma hora extra.
Entretanto, agora, tem direito a somente os 10 minutos restantes para completar uma hora.
Os direitos do vigilante na jornada 12 x 36
Com a mudança da CLT, não faz mais parte dos direitos do vigilante receber em dobro por feriados trabalhados. Mas isso ocorria na escala 12×36.
Contudo, com a mudança ocorrida na lei, feriados trabalhados são compensados com uma folga de 36 horas na escala. Assim, não vale mais o que regia a lei anterior. A mesma previa a obrigatoriedade no pagamento dos feriados.
Da mesma forma, segundo a reforma trabalhista, se o vigilante, numa jornada de 12×36 ou de até mesmo 8 horas diárias, fizer jornada extra com frequência, ele não vai mais receber as horas extras além da oitava diária. Isto, em caso de nulidade do regime compensatório.
Isto é, aqui mais uma vez se perde um dos principais direitos do vigilante, adquirido anteriormente. Antes, as empresas que agiam incorretamente, pagavam horas extras quando o trabalhador, sob regime compensatório, fizesse horas extras frequentemente.
Custas processuais
Para o trabalhador de baixa renda, onde, muitas vezes o vigilante, infelizmente se enquadra, não é verdadeira a informação de que ele teria que arcar com as custas da ação trabalhista caso perca a mesma.
Pelo contrário! A própria reforma do trabalho rege que a justiça gratuita tem que ser deferida a essa classe. Isso ocorre, claro, desde que se comprove a falta de recursos para o devido pagamento das custas do processo.
Sendo assim, um funcionário que ganha menos do que 40% do teto previdenciário, isto é, R$2.258,32, é beneficiário da justiça gratuita. Este teto, na verdade, abrange boa parte dos vigilantes patrimoniais.
No entanto, o vigilante que tem salário maior do que R$ 2258,32 poderá pedir a justiça gratuita caso comprove que não tem como pagar as custas do processo. Isso é feito através de declarações de imposto de renda, extratos e saldos bancários, assim como outro documento oficial.
Desta forma, é quase certo que o vigilante com direito à justiça gratuita sairá devedor do processo. Mesmo se a ação for improcedente, os honorários do advogado do empregador e as respectivas custas processuais não poderão ser executadas.
Não foram alteradas as regras do artigo 462 da CLT. Segundo o mesmo, as empresas não podem descontar dos salários os valores que correspondem a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho. E, especialmente, valores que se referem a armas e outros instrumentos de trabalho de vigilantes e profissionais da mesma categoria.
A respeito do empregado substituto de outros colegas de salário maior ao da sua ocupação habitual, fica garantido o pagamento de salário nos mesmos valores ao do substituído. O mesmo direito se tornará efetivo após dois meses integrais, caso permaneça a substituição. Isso, salvo nos casos de substituição por licença médica. Aqui, pode não haver a efetivação. A mesma fica a critério da empresa. Isso faz parte dos direitos do vigilante.
Adicionais
Primordialmente, a hora extra vai ser paga com adicional de 60% incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, caso haja.
Do mesmo modo, foi mantido para os vigilantes o adicional de 20% para o trabalho noturno. O mesmo é considerado das 22 até às 5 horas da madrugada do dia seguinte. Isso ocorre para efeitos salariais, somado do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver a mesma.
Sendo cumprida de forma integral a referida jornada no período noturno e sendo prorrogada esta, também devem ser pagos os adicionais sobre as horas prorrogadas, exceto na jornada especial 12X36.
Sobre insalubridade, as empregadoras pagam este adicional aos funcionários que realizam seus trabalhos em locais tidos como insalubres. Devem ser, obviamente, observados os graus de insalubridade ali determinados, de acordo com a legislação em vigor.
A respeito da periculosidade, o seu pagamento é estabelecido no percentual de 30% dentro dos termos da Lei 12.740/2012, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego: atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Isso de acordo com a Norma Regulamentadora 16, publicada em dezembro de 2013.
Seguro de vida
Do mesmo modo, independente da indenização que regula a Cláusula “Seguro de Vida” da convenção coletiva dos vigilantes e dos direitos e benefícios assegurados em lei, em caso de falecimento dos mesmos, a empregadora pagará um auxílio funeral de um piso e meio salarial do vigilante. Isso deve ser acertado pela empresa já no mês do falecimento do ex-funcionário. A medida vale até para aqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente.
Igualmente, as empregadoras têm que contratar seguro de vida, com cobertura por morte para seus vigilantes. Ou, então, por invalidez permanente total ou parcial. Isso, claro, decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do empregado será de vinte e seis vezes o Piso Salarial da sua categoria. Isso, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão esteja recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento.
Aposentadoria
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao tempo especial para aposentadoria do INSS de seguranças e vigilantes, independe do eventual porte de arma ou não. Esses trabalhadores, após este ato oficial, são agora reconhecidos como trabalhadores com atividade insalubre ou de risco. O fato dá direito à aposentadoria sem desconto na média salarial, com 25 anos de atividade especial.
Para conceder o direito ao segurado, o STF considerou que, apesar de a lei não considerar a atividade perigosa, pode-se comprovar a insalubridade no exercício da função.
A aposentadoria especial é concedida para quem trabalhou em funções e ambientes considerados perigosos ou nocivos à saúde.
Contudo, é preciso comprovar exposição contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho a riscos e agentes nocivos.
Se o beneficiário trabalhou 20 anos em atividade insalubre e sete anos em situação comum, conseguirá se aposentar integralmente aos 60 anos. Isso porque ganhará oito anos, relativos ao tempo exposto a risco laboral, atingindo mais cedo os 35 anos de contribuição exigidos pelo INSS. A aposentadoria especial terá a exigência de idade mínima de 55 anos para concessão.