Insalubridade. Segundo o dicionário, a palavra remete a algo que não faz bem à saúde. Ou, então, do local de trabalho cujas condições são prejudiciais à saúde. E, ainda, que provoca doenças. Ou que, também, pode causar danos à saúde do trabalhador.
Primordialmente, segundo o Ministério do Trabalho, as atividades que se enquadram dentro da insalubridade, são aquelas que sujeitam determinado funcionário a certas conjunturas como calor, frio, barulho, radiação, temperaturas quentes, frias, uso de produtos químicos sem a devida proteção, cheiro forte, entre outros. Além do tempo em que os profissionais permanecem expostos a estes elementos.
Assim sendo, por apresentar estes riscos à saúde, a carga horária destes trabalhadores era mais baixa. Isso conforme o grau de insalubridade. O mesmo varia entre os graus mínimo, médio e máximo.
Da mesma forma, estes índices eram usados para indicar o que se denomina adicional de periculosidade. Agora, com a Reforma Trabalhista, o adicional tem os valores modificados. Isso de acordo com a convenção coletiva.
Ou seja, antigamente, se cabia ao Ministério do Trabalho determinar o grau de insalubridade como máximo, hoje em dia, uma convenção coletiva pode baixar, apoiada na nova lei, para o mínimo. Isto é, passar a porcentagem de 40% para 10% do adicional a ser adicionado no salário do trabalhador.
Além disso, a combinação entre empregado e empregador se ampliará às horas de trabalho submetidas à exposição desses perigos.
Insalubridade mínima, média e máxima
De maneira idêntica, mulheres que estão lactando, serão retiradas de trabalhos insalubres somente ao exibirem atestado de saúde que recomendem o seu afastamento durante a amamentação do seu bebe.
Caso o atestado não seja apresentado pela lactante, ela pode executar o seu trabalho normalmente. Tanto em locais de insalubridade mínima, como também média e máxima.
Vale sempre a lembrança: são considerados locais insalubres aqueles com muito barulho. Ou, então, muito quentes.
Insalubridade no ambiente de trabalho
Por mais que se previna, algumas atividades da rotina de trabalho estão conectadas a situações que, eventualmente, geram doenças ocupacionais.
Desta forma, funcionários expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos que prejudicam a saúde devem, pela lei, receber um pagamento adicional por insalubridade. E, por consequência, acabam se aposentando mais cedo.
De acordo com o artigo 189 da CLT são consideradas atividades ou operações de insalubridade aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
É o caso, por exemplo, de locais com ruídos acima do permitido, calor em excesso ou contato com poeiras minerais.
Além disso, o contato esporádico do trabalhador com um ambiente insalubre basta para que ele receba o adicional.
De forma idêntica, os responsáveis por dizerem se um ambiente é ou não insalubre são os médicos ou engenheiros do trabalho. Os mesmos são certificados pelo Ministério do Trabalho.
Da mesma forma, a Norma Regulatória 15 também afirma que não deve haver acúmulo do adicional de insalubridade. E deve sempre prevalecer o grau com fator mais elevado. Eles podem ser caracterizados como grau máximo (40% de adicional), médio (20%) ou mínimo (10%). Isso depende do resultado da perícia.
Por lei, o empregador deve sempre tentar excluir os agentes insalubres a que o trabalhador é exposto. Essa é uma forma, também, de eliminar o pagamento da insalubridade, conforme o artigo 194 da CLT. O mesmo rege o seguinte. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
EPI
Um dos modos mais comuns de neutralizar os impactos da insalubridade é o uso de equipamentos de proteção individual, EPI. Mas as empresas devem ficar atentas, pois somente fornecê-los aos funcionários não é o suficiente. Isso é, elas devem tomar as medidas que conduzam à diminuição ou então a eliminação da nocividade. Entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Da mesma forma, é preciso manter um histórico completo das ações dos trabalhadores para provar o correto uso dos equipamentos e, assim, eliminar o adicional de insalubridade. Fichas de EPIs devidamente preenchidas e testes para provar a eficácia do método são duas das práticas mais utilizadas para isso.
Cabe ressaltar: apenas pagar a insalubridade não exime o empregador de possíveis danos gerados pelo agente danoso. O devido pagamento nunca irá substituir a saúde tirada do trabalhador. Por isso, é sempre melhor se esforçar para eliminar o fator de insalubridade do que submeter a pessoa ao risco.